A Justiça Eleitoral da 348ª Zona Eleitoral de Ipatinga julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600606-93.2024.6.13.0348, que acusava Rayane Edeodato Lucas de ser “candidata fictícia” nas eleições municipais. A decisão foi proferida na terça-feira, 12 de agosto de 2025, pelo juiz eleitoral Rodrigo Braga Ramos.
O Ministério Público Eleitoral argumentava que Rayane teria obtido apenas 18 votos, movimentado apenas R$ 273,23 em campanha e se ausentado do país após o pleito — indícios, segundo a acusação, de fraude à cota de gênero. No entanto, durante audiência realizada em 4 de agosto de 2025, testemunhas confirmaram que a candidata participou da convenção partidária, produziu material de campanha, fez postagens nas redes sociais, participou de caminhadas e pediu votos. Uma das depoentes ainda destacou que Rayane é cantora gospel com representatividade religiosa na comunidade.
Nas alegações finais, o próprio Ministério Público reconheceu não haver provas suficientes para comprovar a fraude e ressaltou a participação efetiva da candidata na disputa eleitoral. O juiz Rodrigo Braga Ramos destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige prova robusta para caracterizar fraude à cota de gênero. “Diante da presunção de legitimidade da candidatura deferida e da ausência de demonstração eficaz de fraude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio“, afirmou em sua sentença.
Nas alegações finais, o próprio Ministério Público reconheceu que não havia provas suficientes para comprovar a fraude, confirmando que a candidata efetivamente participou da disputa.
Ao decidir, o juiz Rodrigo Braga Ramos destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige provas robustas para confirmar fraude à cota de gênero. “Diante da presunção de legitimidade da candidatura deferida e da ausência de demonstração eficaz de fraude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio”, registrou na sentença.
