Fonte; Biblioteca Nacional o
Autor: Jornalista Doriedison Botelho
Racismo ainda existe basta olharmos as administração públicas , quantos negros com cargo de chefia que temos ?
As tribos da África Ocidental praticavam a venda de homens negros como escravos. Procuravam assim os vencedores na guerra retirar algum lucro da vitória: trocavam por dinheiro ou mercadorias os adversários prisioneiros; para estes, era preferível ser vendidos como escravos a permanecer sob o domínio de africanos vencedores; estes tratavam ignominiosamente os vencidos.
O racismo está intrínseco entre os brasileiros. A incidência do preconceito pode não ser tão evidente para alguns, mas ele não deixa de existir. Dessa forma, “podem ter mudado os sistemas econômicos, as relações de trabalho e as formas de opressão, porem os negros continuam a ser ideologicamente definidos como inferiores” (VALENTE, 1987, p.58).
No Brasil, a exploração das minas e demais riquezas naturais sugeriu aos portuguesas a procura de escravos na África – coisa, aliás que já outros povos (como, por exemplo, os árabes da península ibérica) praticavam, para atender aos serviços da agricultura e da indústria. Principalmente após D. Afonso, que reinou até 1453, os reis de Portugal perderam o controle sobre a importação de escravos, de modo que os colonos portugueses, levaram multidões de africanos para a Europa. Conseqüentemente também os trouxeram para o Brasil, fazendo negócios altamente lucrativos tanto para quem vendia como para quem comprava os negros.
Alforrias e “Mão Posta”
1. A alforria é ato de libertar um escravo. Tal prática foi notável no Brasil colonial não só em favor dos inválidos (como erroneamente já se disse).
Havia ocasiões propícias à concessão de alforria por parte dos senhores: festas familiares, confecção de testamento, visitas episcopais… A alforria podia ser concedida também como recompensa à lealdade no serviço.
Além disto, registram-se os vários casos de escravos que compravam a sua liberdade ou a conseguiam através de padrinhos e madrinhas benfeitores.
Os libertos ajudavam os ex-companheiros de serviço a conseguirem a sua libertação. As próprias Irmandades emprestavam dinheiro para que o escravo se tornasse forro.
Podia outrossim ocorrer a chamada “coartação”: o escravo e o patrão estipulavam o preço do resgate, que o servo ia pagando aos poucos; entrementes, o cativo já gozava de vários direitos do homem livre.
Mais: os escravos que denunciassem um contrabando, eram libertados pelo Estado. Aqueles que encontrassem diamantes acima de vinte quilates, eram alforriados.
Na Bahia os negros organizaram “fundos de empréstimos” para facilitar a compra da alforria; essas organizações foram-se convertendo em sociedades emancipacionistas. A eficácia de tais instituições pode-se avaliar pelo seguinte depoimento de Herbert S. Klein, doutor pela Universidade de Chicago e autor do livro African Slavery in Latin America and the Caribbean, onde assevera:
Racismo e Injúria
Para denunciar e buscar reparação mais eficaz sobre crimes raciais é necessário saber a diferença entre racismo e injúria qualificada por preconceito de raça. Ambos têm conceitos e responsabilidades penais próprias.
A diferença entre esses crimes está explicada detalhadamente no portal da Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial. Abaixo, reproduzimos parte do texto original, que é de extrema importância não apenas para a população negra, mas para que toda a sociedade esteja plenamente informada sobre o assunto e a gravidade desses crimes:
Qual a diferença entre racismo e injuria qualificada por preconceito de raça?*
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XLII, avalia a prática do racismo como “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”. Em seu art. 3º, o texto constitucional eleva a promoção do “bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, como um dos objetivos fundamentais da República.
A legislação penal contempla o crime de injúria racial em seu parágrafo 3º do art. 140 como forma de preencher as lacunas deixadas pela Constituição Federal.
A injúria consiste em ofender a dignidade e o decoro de uma determinada pessoa, imputando-lhe qualidade negativa. O parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal traz o delito de injúria em sua forma qualificada. Por outro viés, a Lei nº 7716/89 define os crimes de racismo, tipificando, em linhas gerais, duas formas de conduta.
A diferença entre racismo e a injúria qualificada pelo preconceito de cor está, sobretudo, no elemento subjetivo. O praticante do racismo, da Lei nº 7716/89, age com o intuito de menosprezar, inferiorizar, de forma genética, determinado grupo étnico, raça ou cor. Não há um destinatário específico.
Essa distinção é de suma importância.
A injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação, além de ser afiançável, podendo o acusado responder em liberdade, além de não ser imprescritível.
Já o delito de racismo, é de ação penal pública incondicionada, sendo necessário apenas que sua ocorrência chegue ao conhecimento das autoridades (Polícia ou Ministério Público). Além disso, a Constituição Federal prevê que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.
- Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos;
- recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;
- Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
- Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar;
- Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público;.
- Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público;
- Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades;
- Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos;
- Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido;
- Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas;
- Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Também é configurado como crime de racismo praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O que fazer em casos de racismo:
- Para quem for vítima ou testemunhar um caso de racismo, as orientações são para que procure uma autoridade policial e peça a ela que cesse a ação criminosa;
- Em casos de flagrante, o autor do crime deve ser preso. Também é importante permanecer no local da ocorrência e identificar possíveis testemunhas, pedindo seus nomes e contatos;
- É importante registrar a queixa na Delegacia de Polícia Civil mais próxima, narrando o ocorrido com o máximo de detalhes e fornecendo os nomes das testemunhas, além de pedir ao policial para anotar na queixa o desejo de que o agressor seja processado e o crime investigado por meio de um inquérito e não por Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO);
- Nos casos em que a autoridade policial se recusar a fazer o registro, a vítima deve procurar a Ouvidoria da Polícia Civil para denunciar a falha na conduta do atendente, levando à apuração do caso.
*Fonte: Ouvidoria Nacional de Igualdade Racial – Ministério dos Direitos Humanos/Governo Federalhttp://www.seppir.gov.br/ouvidoria
