O juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 97ª ZONA ELEITORAL DE CORONEL FABRICIANO-MG determinou na tarde deste sábado (31) a retirada de propaganda eleitoral da candidata Stella Nunes Rocha, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, e proíbe que a mesma utilize em sua propaganda eleitoral a imagem do atual prefeito de Coronel Fabriciano, Marcos Vinícius da Silva Bizarro.

A Justiça Eleitoral entendeu também que tal prática visa confundir e ludibriar o eleitorado fabricianense, de que o prefeito está apoiando a sua candidatura.
A Coligação “FABRICIANO NO CAMINHO CERTO” entrou com uma representação por propaganda eleitoral irregular da candidata Stella Nunes Rocha, que vem utilizando indevidamente a imagem do atual prefeito de Coronel Fabriciano, Marcos Vinícius da Silva Bizarro, filiado ao Partido Político PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), que por sua vez integra a Federação PSDB-Cidadania, integrante da Coligação representante, portanto, adversária da candidatura da representada.
Neste cenário, a representada realiza propaganda eleitoral irregular, à medida que utiliza a imagem de pessoa que não integra a sua coligação e está vinculada ao candidato adversário na disputa para o cargo de prefeito, circunstância que reúne potencial para confundir o eleitor. A mesma ainda se porta como “mulher do prefeito”, pedindo voto nesta condição, induzindo o eleitor à falsa impressão de apoio do atual Prefeito.
A candidatura de Stella, ora representada, contraria toda a realidade fática e de direito, pois como é de conhecimento de todos na cidade, o atual Prefeito Marcos Vinicius apoia Sadi Lucca, candidato pela coligação representante.
Com efeito, ao utilizar a imagem do atual prefeito, afirmando que “eu ajudei a planejar e projetar o que nós temos hoje na nossa cidade”, a representada induz o eleitor, sobretudo o menos esclarecido, a pensar que o mandatário em exercício apoia sua campanha, o que não é verdade.
Importante destacar também que no vídeo questionado, a representada não esclarece quando se deram as filmagens das imagens divulgadas, o que contribui para a confusão do eleitor, enquanto pode concluir que se trata de evento realizado neste período eleitoral.
Divulgação falsa
A representação alega também que “ao divulgar a imagem de Marcos Vinícius da Silva Bizarro, a representada tem clara intenção de confundir e ludibriar o eleitor, empregando ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’”; que “a veiculação na propaganda eleitoral de imagem de pessoa filiada a partido vinculado a candidatura diversa e integrante de coligação adversária é vedada, pois causa um estado falso no eleitorado, confundindo o eleitor sobre o apoio político, interferindo indevidamente no processo eleitoral”.
Sentença da Justiça
Sustentando a presença dos requisitos legais, a justiça pugnou pela remoção dos vídeos contendo propaganda eleitoral irregular na internet que contenham a imagem do atual Prefeito de Coronel Fabriciano, filiado a partido diverso e integrante de coligação adversária, bem como daqueles que se porta como “mulher do prefeito” e para que seja “determinada a proibição da representada em usar a imagem do Prefeito de Coronel Fabriciano–MG em sua propaganda eleitoral.
“Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado para determinar à representada que proceda com a exclusão do vídeo apontado na inicial (https://www.instagram.com/reel/C 3bQJsPYLi/?igsh=MWNpeDBjOHhwa3BwYg), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como para que se abstenha de utilizar em sua propaganda eleitoral a imagem do prefeito desta cidade, Marcos Vinícius da Silva Bizarro, para criar no eleitor a falsa impressão de que ele a apoia, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada peça/material produzido. Sem prejuízo do cumprimento do quanto aqui determinado pela representada, oficie-se o provedor de aplicação (Instagram) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a exclusão do vídeo em questão (artigo 17, §1º-B, da Resolução n.º 23.608 de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral)”, diz o trecho da sentença do juiz eleitoral Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, assinada na tarde deste sábado (31).