Fonte: Notícias – MPMG
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para requerer a condenação do prefeito e do secretário municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Ipatinga, no Vale do Aço, ao pagamento de danos morais coletivos nos valores de R$ 100.406,15 e R$ 59.669,95, respectivamente.
Além disso, o MPMG também requer que eles sejam condenados ao pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração deles, à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a ACP, em dois dias de jogo no Estádio Municipal João Lamego Netto, conhecido como Ipatingão, o prefeito da cidade teria utilizado o sistema de sonorização local diversas vezes para fazer um ato de publicidade das obras de seu governo, com o enaltecimento de sua figura e personalização dos feitos, inclusive com menção expressa do seu nome. Segundo relatos de torcedores que denunciaram o fato na Promotoria de Justiça, isso teria ocorrido antes do jogo, durante o intervalo e após o término da partida.
O Ministério Público apurou que o estádio foi entregue em comodato à Prefeitura de Ipatinga e está sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Além disso, as publicidades feitas durante as partidas, nos canais de comunicação do estádio, dependem de contratos firmados entre o clube e Poder Público. Ou seja, qualquer publicidade dessa natureza passa pelo controle da Administração Pública.
Conforme explica o MPMG na petição inicial, “não é lícito que uma autoridade ou um servidor público faça dos atos de publicidade institucional propaganda pessoal. Também não é lícito que um governante use recursos públicos para fazer propaganda particular”.
Ainda segundo o Ministério Público, a conduta do prefeito e do secretário viola os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. A Constituição da República determina de maneira expressa que a publicidade, necessariamente, deve ter caráter educativo, informativo e de orientação social, sem mencionar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou dos respectivos governos.
Autos n.º 5008375-59.2024.8.13.0313